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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 do estado do rio grande do sul – rs




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001322/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
23/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037813/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.009205/2012-58
DATA DO PROTOCOLO:
16/07/2012


FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S, CNPJ n. 92.965.425/0001-53, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). BELMIRO ROJAHN, por seu Diretor, Sr(a). PAULO ROBERTO ZEPICA NOGARE, por seu Presidente, Sr(a). JOAO CELSO DIAS, por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE IRIMAR PEREIRA FREITAS e por seu Tesoureiro, Sr(a). SANDOMAR MORAES DA SILVA;

E

SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI ANTONIO DOS SANTOS;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados que trabalham em institutos de beleza e de cabeleireiros de senhoras e salões de cabeleireiros para homens, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.





Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL




Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 01 de abril de 2012:
A) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro e esteticista: R$995,63 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos);
A.1) Salário mínimo de ingresso: As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso em valor equivalente a R$ 671,16 (seiscentos e setenta e um reais e desesseis centavos), exclusivamente para os empregados que não tenham exercido a função anteriormente;
B) Empregados que exerçam a função de manicure, pedicure, calista, podólogo, depiladora, recepcionista e auxiliar de cabeleireiro: R$ 680,40 (seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos);
C) Empregados que exerçam a função de "office-boy" e faxineira: R$ 671,16 (seiscentos e setenta e um reais e desesseis centavos).





Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL




Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão seus salários reajustados em 1o. de abril de 2012, no percentual de 8,00% (oito inteiros por cento), a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior.


CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO





A majoração salarial prevista na cláusula primeira, inclui a variação acumulada de preços ocorrida no período revisando, estando, assim, quitadas todas as majorações salariais previstas no período de 01.04.2011 a 31.03.2012.


CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL





Os trabalhadores admitidos após a data-base terão seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho, assim considerado sempre que no respectivo mês o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15 (quinze) dias. O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dois anos).
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme acima descrito.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES





Serão com­pen­sados nos reajustes que tratam as cláusulas anteriores os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO




Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário até o 5o. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, até o efetivo pagamento.




Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO




O pagamento de salários será feito mediante recibo, sendo fornecido cópia ao empregado, contendo àquele a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.


CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO





O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO





Os empregadores serão obrigados a adiantarem 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário aos empregados que o requeiram até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação de natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.




Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA




O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 (três) anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual




Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-EXTRA




As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.




Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIENIO




Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.




Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO




O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário hora normal



Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA




Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual a título de quebra de caixa, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.




Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL




As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago ao seu cônjuge ou dependente, no valor de 01 (um) salário normativo da função exercida pelo empregado.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS




Quando da rescisão de contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
b) até o décimo dia, contados da data da notificação do despedimento, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância dos prazos acima, sujeitará ao infrator as multas previstas no artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designado para o pagamento, ou, comparecendo se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas, e,
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA





O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARCELAS RESCISÓRIAS





Fica assegurado ao empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicitem rescisão contratual, o direito no recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.




Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO




Fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio o empregado que, despedido sem justa causa estiver cumprindo tal período e comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO





Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze-lo por escrito no próprio aviso.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA





Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.




Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE EMPREGADO




Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO





As empresas fornecerão aos seus empregados cópia do contrato de trabalho, principalmente do contrato de trabalho em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do respectivo empregado e em seu benefício.




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS




Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatório serão ministrados e realizados, preferencialmente dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário de seu trabalho.



Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE




Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar a empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior a data do desligamento da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso, sob pena de ineficácia da cláusula.




Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALISTAMENTO MILITAR




Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.




Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE




Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.




Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA




O trabalhador que contar com pelo menos 03 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição assegura-lhe o direito a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores. O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito a estabilidade provisória ora estabelecida.



Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE




As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades após às 22:00hs (vinte e duas) horas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE





As despesas com passagem para a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas a contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES DE JORNADA




Fica facultado ao empregador a admissão e ou manutenção de empregados, tanto do sexo feminino e menores, com a jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art. 7o., inciso XII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez estabelecido o regime de trabalho na forma prevista no “caput” desta cláusula as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência do empregado.




Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS ENTRE TURNOS




O intervalo entre um turno e outro não poderá ser dilatada por mais de 03 (três) horas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA O LANCHE





- O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche, serão computados como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.




Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL




Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados, sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.




Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PIS - DISPENSA




As empresas deverão dispensar seus empregados durante 01 (um) dia para o saque do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA





Fica garantido, tanto a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10 (dez) faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 (cinco) faltas por ano.




Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA ESTUDANTE




Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para a prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato que seja necessário a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador, com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independentemente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias escolares.




Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS




As empresas não poderão anotar na CTPS de seus empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos.




Férias e Licenças


Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE




Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração conforme garantido pela Constituição Federal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS





O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem sábado, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso.




Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES




As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.




CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DA CIPA




As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem a Federação acordante, 30 (trinta) dias antes da realização das eleições.
É de 10 (dez) dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas comunicarem à Federação acordante a relação dos eleitos para a CIPA.




Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS




Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contrata-dos pela entidade obreira, enquanto perdurar o convênio com o INSS/SUS.



Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO MURAL




As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes sindicais, membros da Federação acordante terão livre acesso no local de trabalho dos empregados, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira.




Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DELEGADO SINDICAL




- Para cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados, da mesma categoria profissional, através de assembléia dos respectivos empregados, convocados pela Federação acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical, com mandato de 01 (um) ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.




Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA ATIVIDADE SINDICAL




As empresas estabelecidas na base territorial da Federação acordante, dispensarão os diretores da entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração quando convocados para a atividade sindical, mediante prévia requisição.




Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS




Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, através de desconto em folha, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário do mês de JUNHO de 2012, já corrigida pela presente convenção coletiva. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, até o dia 15 de JULHO de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recolhimento efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL





As empresas representadas pelo SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade a importância equivalente a 02 (dois) dias da remuneração de seus empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 15 de JULHO de 2012, sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, incidir cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total do débito já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma empresa contribuirá a este título com importância inferior a R$ 30,00 (trinta reais).




Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO




O empregador que descumprir qualquer das cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei.




Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS




As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma, deverão remeter ao Sindicato Suscitado cópia do contrato de locação de espaço (arrendamento ou “stand”), para a devida homologação.







BELMIRO ROJAHN
Vice-Presidente
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S



PAULO ROBERTO ZEPICA NOGARE
Diretor
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S


JOAO CELSO DIAS
Presidente
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S


JOSE IRIMAR PEREIRA FREITAS
Secretário Geral
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S


SANDOMAR MORAES DA SILVA
Tesoureiro
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S


RUI ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


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COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 – CAXIAS DO SUL – RS



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000916/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR028928/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.007405/2012-76
DATA DO PROTOCOLO:
06/06/2012



SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COM. HOTELEI.REST,BARES E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CX DO SUL, CNPJ n. 88.667.191/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIR UBIRAJARA DA SILVA;

E
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI ANTONIO DOS SANTOS;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL




A partir de 1º de março de 2012 os salários mínimos profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais);
b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$ 992,00(novecentos e noventa e dois reais);
c) Empregados que exerçam a função de manicura e pedicura: R$ 700,00 (setecentos reais);
d) Empregados que exerçam a função de podólogo (a): R$ 700,00 (setecentos reais);
e) Empregados que exerçam a função de depiladora: R$ 700,00 (setecentos reais);
f) Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$ 700,00 (setecentos reais);
g)Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$ 700,00 (setecentos reais);
h) Empregados que exerçam a função de “Office-boy”: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
i)Empregados que exerçam a função de faxineira: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
j)Salário mínimo geral para experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estão sendo contratados: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);




Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL




Em 1º de março de 2012, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão majorados no percentual de 8,00% (oito por cento), a incidir sobre o salário resultante da última convenção coletiva de trabalho.


CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO





A majoração salarial prevista na cláusula primeira, inclui a variação acumulada de preços ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas legalmente, no período de 01.03.2011 a 28.02.2012.


CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL





A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido em até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Mês de Ingresso
Índice de Reajuste %
ABRIL/11
7,26
MAIO/11
6,60
JUNHO/11
5,94
JULHO/11
5,28
AGOSTO/11
4,62
SETEMBRO/11
3,96
OUTUBRO/11
3,30
NOVEMBRO/11
2,64
DEZEMBRO/11
1,98
JANEIRO/12
1,32
FEVEREIRO/12
0,66

PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregado Novo:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.


CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES





Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de: aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito mediante recibo, sendo fornecida cópia ao empregado, contendo aquele a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.


CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS -MULTA POR ATRASO


Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 por dia de atraso, até o efetivo pagamento.




Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO




As empresas ficam obrigadas a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de Natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.




Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO

O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.




Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS




A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.




Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO

Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.




Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional de 60%, a incidir sobre o salário hora normal.




Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA




Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, a título de "quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.




Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos empregados, mensalmente, auxílio alimentação no percentual de 15% do Salário Mínimo Nacional vigente, ficando desde já ajustado que o benefício não integra salário, para todos os efeitos legais.




Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades após as 22:00 horas.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESA COM LOCOMOÇÃO DE EMPREGADOS




As despesas com passagem para a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas à contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.




Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE



O empregador pagará, no mês de março, auxílio estudante no percentual de 20% do Salário Base percebido pelo empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos de ensino médio, fundamental, pré-vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 02(duas) cotas.




Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL



As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago a seu cônjuge ou dependente, no valor de 01 (um) salário normativo da função exercida pelo empregado.




Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, principalmente do contrato de trabalho em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% do salário do respectivo empregado e em seu benefício.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a função efetivamente por estes exercidas, observada as descrições do CBO.




Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO


Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)até o décimo dia, contado da data da notificação do despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 477 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá esta multa:
a)se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b)mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas;
c)se a empresa promover ação de consignação em pagamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL EM RESCISÕES


As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com seis ou mais meses de trabalho serão obrigatoriamente assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade do ato.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando da homologação das rescisões contratuais de seus empregados perante o Sindicato Suscitante e a fim de que o ato possa ser concretizado, deverão apresentar, além dos documentos relativos ao contrato de trabalho rescindido, cópia das guias do imposto sindical e da taxa assistencial do empregado, devidamente quitadas, devendo fornecer ao empregado demitido sem justa causa as guias do seguro desemprego e a relação, em formulário próprio, de salários e contribuições à Previdência Social.




Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 23ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 23ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO


Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO


Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, quando demitidos sem justa causa, terão direito a um período de aviso prévio de 90 (noventa) dias.




Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR FALTA DE CADASTRO

Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário de seu trabalho.




Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE



Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do beneficio previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.




Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO ALISTANDO

Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.




Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO



Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurado a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.




Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO



O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.



Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO

O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias, excetuadas as vantagens pessoais.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS


Respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas componentes da categoria econômica representada pelo Sindicato Suscitado, ultrapassar a duração normal de oito (8) horas, até o limite legal permitido, inclusive para empregados do sexo feminino e menores, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido, em qualquer hipótese, o repouso semanal remunerado de 01(um) dia, independentemente dos feriados que ocorrerem.
PARÁGRAFO ÚNICO
A faculdade outorgada no "caput" desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido, não poderão as empresas suprimí-lo, sem prévia concordância do empregado.




Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS

O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 3 (três) horas, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que avençado pelas partes, por escrito, no momento da contratação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHE

O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche será computado como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.




Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO


Ficam as empresas obrigadas a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, horário de início, intervalo, reinício e término, bem como horas extraordinárias, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente.



Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA GRAVE

O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO AOS ESTUDANTES

Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias escolares.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SAQUES DO PIS


As empresas dispensarão seus empregados durante 01 (um) dia, para que possam efetuar o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO POR FALECIMENTO DE FAMILIARES




Fica garantido o abono de ponto aos empregados, durante 3 (três) dias úteis, em caso de falecimento de familiares de primeiro grau, pai e filhos, bem como de irmãos e cônjuge.




Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS




O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso.




Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE

As empresas concederão aos trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO




Fica assegurado ao empregado com menos de 01 ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito ao recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.




Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.




CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA

As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem ao Sindicato acordante, 30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO
É de dez dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos eleitos para a CIPA.




Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante, convênios, órgãos públicos de atendimento à saúde e planos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas não poderão anotar na CTPS dos empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que exigirem exames admissionais, periódicos e ou demissionais dos empregados, deverão arcar com o ônus decorrente.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSULTA MÉDICA - ABONO DE PONTO PARA ASCENDENTES E DESCENDENTES

Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10 faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 faltas por ano.




Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO MURAL




As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou em outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os dirigentes sindicais, membros do Sindicato acordante, terão livre acesso no local de trabalho dos empregados, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira.




Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL


Para cada empresa com mais de 30 empregados, da mesma categoria profissional, através da Assembléia dos respectivos empregados, convocados pelo Sindicato acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical, com mandato de 01 ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.




Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato acordante, dispensarão os diretores da entidade sindical, sem prejuízo da remuneração, quando convocados para atividade sindical, mediante prévia requisição.




Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO

As empresas componentes da categoria suscitada, por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL da categoria profissional, descontarão de seus empregados, associados ou não do Sindicato, abrangidos ou não pela Convenção Coletiva, importância correspondente a: 3% (três por cento) do salário básico percebido, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, a título de Contribuição Assistencial, devendo os valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Suscitante até o quinto dia útil subsequente ao desconto, sob pena da importância não recolhida ou não descontada ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros de mora em favor do Suscitante.
Parágrafo 1º - O desconto supra terá como limite de contribuição, por empregado, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em cada parcela.
Parágrafo 2º - É assegurado aos trabalhadores da categoria, exclusivamente aos não sócios do sindicato profissional, o direito de oposição ao desconto assistencial previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) O empregado deverá manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue pessoalmente na sede do sindicato profissional, mediante contra-recibo;
b) A oposição somente poderá ser exercida até 10 (dez) dias corridos à data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho junto à Delegacia Regional do Trabalho.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas representadas pelo SINDICATO OS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade a importância equivalente a 02 ( dois) dias de remuneração de todos os seus empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 30 de JUNHO de 2012 sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, incidir cláusula penal de 10% sobre o total o débito já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% ao mês, a serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a esse título com importância inferior a R$ 30,00 (trinta reais);




Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas ficam obrigadas a descontar, em folha de pagamento, e repassar ao Sindicato, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria profissional suscitante, associados do Sindicato.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, que contenha obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei.




Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma, deverão remeter ao sindicato da categoria econômica cópia do contrato de locação de espaço (arrendamento ou “stand”), para a devida homologação.

JAIR UBIRAJARA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COM. HOTELEI.REST,BARES E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CX DO SUL



RUI ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 – santa maria - rs




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001307/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
01/08/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR041661/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46274.001062/2011-81
DATA DO PROTOCOLO:
29/07/2011



SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS, CNPJ n. 90.763.798/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO CHRISTINO DE CAMPOS;

E

SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO FRANCISCO CHIODO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Oficiais Barbeiros, em Instituto de Beleza e Cabeleireiros (aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures), com abrangência territorial em Santa Maria/RS.





Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL




Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Salário de ingresso – R$622,00(seiscentos e vinte e dois reais);
b) Cabeleireiros ou Esteticistas – R$926,50(novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos);
c) Manicure/Pedicure, podólogo, depilador, recepcionista e auxiliar de cabeleireiro - R$630,00 (seiscentos e trinta reais);
Office-boy e Faxineira - R$622,00(seiscentos e vinte e dois reais).




Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL




Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de novembro de 2010, no percentual de 8.00% (oito por cento), a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior.


CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES PROPORCIONAIS





Os trabalhadores admitidos após a data – base terão seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, assim considerado sempre que no respectivo mês o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado a partir do percentual de 7,26% (sete, vinte e seis por cento). O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dois) anos.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data – base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme acima descrito.



Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO




Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, até o efetivo pagamento.



Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO




O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.




Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - MAJORAÇÃO SALARIAL




A majoração salarial prevista na cláusula anterior, inclui a variação acumulada de valores ocorrida no período revisando, estando, assim, quitadas todas as majorações salariais previstas no período de 01.11.2009 a 30.10.2010.

CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO SALARIAL





Serão compensados nos reajustes que tratam as cláusulas anteriores os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.




Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO




Os empregadores serão obrigados a adiantarem 50% do 13º salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
§ 1º - Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
§ 2º - A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.




Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA




As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.




Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO




Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.




Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO




O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional de 60% (sessenta), a incidir sobre o salário hora normal.



Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS TRABALHADAS




Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados, sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA





Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual a título de quebra de caixa, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.



Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES




O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 (três) anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.




Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE




As despesas com passagem para a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas a contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.




Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL




As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago ao seu cônjuge ou dependente, no valor de 01 (um) salário normativo da função exercida pelo empregado.




Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA PARA O SAQUE DO PIS




As empresas deverão dispensar seus empregados durante 01 (um) dia para o saque do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA DE REGISTRO DA RAIS





Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.




Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO




As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, principalmente em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do respectivo empregado e em seu benefício.




Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS




Quando da rescisão de contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
b)até o décimo dia, contados da data da notificação do despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância dos prazos acima, sujeitará ao infrator as multas previstas no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá multa:
a)se o empregado não comparecer no local, dia e hora designado para o pagamento, ou comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b)mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas, e,
c)se a empresa promover ação de consignação em pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA





O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DO FGTS PARA O EMPREGADO APOSENTADO





Quando houver demissão, sem justa causa, do empregado aposentado, os empregadores ficam obrigados a rescindirem o contrato de trabalho de seu empregado, com o pagamento integral da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor depositado para o FGTS, durante toda a contratualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado tenha sacado os valores referentes ao FGTS, quando adquirido o direito a aposentadoria, deve o empregador fazer um levantamento atualizado dos valores efetivamente depositados durante todo o contrato, para que integralize o valor total da multa do FGTS.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT NA ENTIDADE SINDICAL





As rescisões de contrato de trabalho de empregado, com qualquer tempo de serviço, serão feitas perante a entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador deve entregar na sede do Sindicato, 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, todas as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 ultimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; Comunicação de Dispensa preenchida; atestado demissional; carta de preposto; comprovante de entrega da declaração da RAIS do último ano; Relação de Salário de Contribuição em guias padrão do INSS; guias de contribuição sindical dos últimos 3 anos; guias de recolhimento das duas (02) últimas convenções coletivas da categoria (caso existam débitos, quitas até a efetiva homologação).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação feita pelo sindicato da categoria, quitará apenas os valores constantes do instrumento rescisório, sempre ressalvado o direito constitucional do acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias entre as partes.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO





As empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a Relação de Salários Contribuição, durante o período trabalhado igual ou inferior a sessenta (60) meses trabalhados.



Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO SEM COMPARECIMENTO AO TRABALHO




Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO





Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO




O pagamento de salários será feito mediante recibo, sendo fornecido cópia ao empregado, contendo àquele a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO POR OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO





O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 14, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 14, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO




O empregador que descumprir qualquer das cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMA DE TRABALHO AUTÔNOMO





As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma, deverão remeter ao sindicato suscitado cópia do contrato de locação de espaço (arrendamento ou “stand”), para a devida homologação.




Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE




Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar a empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior a data do desligamento da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso, sob pena de ineficácia da cláusula.




Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ALISTANDO




Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.




Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTE DE TRABALHO




Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.



Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA




O trabalhador que contar com pelo menos 03 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição, assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores. O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito a estabilidade provisória ora estabelecida.




Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DO USO DE UNIFORME




As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS





Fica facultado ao empregador a admissão e ou manutenção de empregados, mesmo do sexo feminino, com a jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art.7º., inciso XII, da Constituição Federal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO DILATADO





O intervalo entre um turno e outro não poderá ser dilatado por mais de 03(três) horas.



Outras normas de pessoal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORMAS DE CÁLCULOS




O pagamento das verbas rescisórias e/ou indenizatórias, férias e 13º salário dos empregados da categoria representada pelo Sindicato Profissional, será calculada pela média da remuneração mensal e adicionais dos seis (6) últimos meses.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO




O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche, serão computados como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.




Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA EMPREGADO ESTUDANTE




- Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para a prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato que seja necessário a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador, com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período de férias escolares

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PARA EMPREGADOS QUE TRABALHEM APÓS AS 22HS.





As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades após às 22h.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES DENTRO DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO





Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatório serão ministrados e realizados, preferencialmente dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário do seu trabalho.




Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NORMAS PARA CONTAGEM DO INÍCIO DAS FÉRIAS




O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem Sábado, Domingo, feriados ou dias de compensação de repouso.




Licença Remunerada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE




Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração conforme garantido pela Constituição Federal.




Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NO PEDIDO DE DEMISSÃO




Fica assegurado ao empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito no recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO





Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 10(dez) faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 (cinco) faltas por ano.




Saúde e Segurança do Trabalhador


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA




As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem o Sindicato acordante, 30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO - São de 10 (dez) dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos eleitos para a CIPA.




Exames Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXAMES MÉDICOS BÁSICOS E ESPECIALIZADOS




As empresas ficam obrigadas a realizar, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos básicos e especializados por ocasião da admissão do empregado, bem como no caso de renovação e demissão dos mesmos.



Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS FORNECIDOS POR CONVÊNIO DO SINDICATO OBREIRO




Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade obreira, enquanto perdurar o convênio com o INSS/SUS.



Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS DE PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS




As empresas não poderão anotar na CTPS de seus empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos



Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS




As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes sindicais, membros dos Sindicatos acordantes, terão livre acesso no local de trabalho dos trabalhadores, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira, ou para verificar o cumprimento dos acordos, mesmo que aditivos.




Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL




As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato acordante, dispensarão os diretores da entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração quando convocados para atividade sindical, mediante prévia requisição.



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO OBREIRO




Em favor do Sindicato suscitante as empresas efetuarão o desconto de 2%(dois por cento) ao mês, dos salários dos integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelas cláusulas supras referidas, a título de Contribuição Assistencial. Este desconto aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária,deverá ser repassado ao Sindicato Profissional, até o quinto dia do mês subseqüente ao do recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados terão o prazo de quinze(15) dias, contados a partir da homologação deste, para se manifestar individualmente, sobre o desconto referido, via correspondência manuscrita em duas vias com nome, endereço, número do CPF, número da CTPS, nome e endereço da empresa a que está vinculado, entregue na sede do Sindicato, para seu devido deferimento pela diretoria executiva. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á autorizado tal desconto e a empresa não poderá se opor ao repasse ao Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme determinado em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, os empregados que não se opuserem ao desconto Assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da Convenção, passarão a condição de sócio na categoria B, com direito a serem fixados pela diretoria da entidade, excluindo-se os de votar e ser votado em Assembléias Gerais que sejam de discussão de Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos das categorias representadas pela entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ultrapassado o quinto(5º) dia de cada mês, e não havendo o desconto no salário do empregado do mês anterior, para o pagamento das contribuições assistenciais, a que se refere a cláusula supra, o ônus do débito passa para o empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando do atraso no repasse, pelo empregador, do valor previsto na cláusula supra, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso e honorários advocatícios, os quais serão de responsabilidade exclusiva do empregador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA SINDICATO ECONÔMICO





As empresas representadas pelo SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade a importância equivalente a 02 (dois) dias de remuneração de seus empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 10 (dez) de janeiro de 2009, sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, incidir cláusula penal de 10%(dez por cento) sobre o total do débito já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, contribuirá a este título com importância inferior a R$30,00 (trinta reais).



Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL




Para cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados, da mesma categoria profissional, através de Assembléia dos respectivos empregados, convocados pelo Sindicato acordante, será eleito 01 (um) Delegado Sindical, com mandato de 01 (um) ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.







JOAO CHRISTINO DE CAMPOS
Presidente
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS



MARCELO FRANCISCO CHIODO
Presidente
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
End.: Câmara dos Deputados – Anexo II – Ala C – Sala T 50 - Cep. 70160-900
Tel.: (61) 3216-6802 a 66808 – Fax. (61) 3216-6815
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Of. P. Circ. 063/13-CTASP
Brasília, 20 de agosto de 2013.


A Sua Senhoria o Senhor
MARCELO FRANCISCO CHIODO
Presidente do Sindicato dos Salões de Barbearia, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares do Rio Grande do Sul – Sinca
Assunto: Convite para participação em Audiência Pública

Senhor Presidente,
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, em reunião realizada no dia 03/07/13, o Requerimento nº 251/13 de autoria do Dep. Roberto - PSD/SP, que “requer a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 5.230 de 2013 que acrescenta dispositivos à Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do ”salão-parceiro” e do ‘profissional-parceiro’’, de autoria do Dep. Ricardo Izar Junior – PSD/SP”, com a presença de representantes dos seguintes órgãos e entidades: Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo – Fethesp, Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro – Fetherj, Sindicato dos Profissionais de Beleza e Técnicas Afins – Pró-Beleza, Sindicato dos Salões de barbearia, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares do Rio Grande do Sul – Sinca, Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras do Rio de Janeiro – Sinbel, Sindicato dos Empregados em Instituto de Beleza e Cabelereiros do Rio de Janeiro – Sindempcab e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – Contratuh.
Pelo exposto, convido Vossa Senhoria a participar do referido evento, a realizar-se em 27 de agosto, terça-feira, às 14h30, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados.

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Em cumprimento as Leis nºs 10.098/00, 10.436/02, art. 3º e Decreto nº 5.296/04, solicitamos informações quanto à necessidade de algum recurso de acessibilidade no desenvolvimento da palestra ou para o público presente.
Solicito confirmação através dos telefones: (61) 3216-6804 / (61) 3216-6811 - Fax 3216-6815 ou do endereço eletrônico ctasp.decom@camara.gov.br


Atenciosamente,
Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente


Projeto Brasil maior tem como objetivo regularizar uma nova forma de relação de trabalho para os proprietários e profissionais autônomos da área da beleza em âmbito nacional. 
















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