ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 do estado
do rio grande do sul – rs
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
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RS001322/2012
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
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23/07/2012
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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MR037813/2012
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NÚMERO DO PROCESSO:
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46218.009205/2012-58
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DATA DO PROTOCOLO:
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16/07/2012
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FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S, CNPJ n.
92.965.425/0001-53, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a).
BELMIRO ROJAHN, por seu Diretor, Sr(a). PAULO ROBERTO ZEPICA NOGARE, por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CELSO DIAS, por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE
IRIMAR PEREIRA FREITAS e por seu Tesoureiro, Sr(a). SANDOMAR MORAES DA SILVA;
E
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS, CNPJ n.
91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUI
ANTONIO DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período
de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º
de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados que trabalham em
institutos de beleza e de cabeleireiros de senhoras e salões de cabeleireiros
para homens, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS,
Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante
Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS,
Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS,
Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS,
Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos
Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS,
Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS,
Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra
do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin
Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa
Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom
Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão
do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS,
Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique
Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS,
Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo
Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS,
Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS,
Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS,
Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS,
Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro
Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS,
Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuvisca/RS,
Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS,
Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS,
Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS,
Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS,
Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos
das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro
de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor
Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho
Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS,
Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do
Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS,
Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda
Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS,
Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico
Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS,
Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos
Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS,
Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS,
Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS,
Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS,
Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do
Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS,
Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS,
Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de
Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa
Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS,
Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS,
Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana
Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato
Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS,
Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte
Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro
Redondo/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS,
Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova
Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova
Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova
Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa
Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo
Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS,
Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS,
Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo
do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS,
Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal
Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS,
Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS,
Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera
Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS,
Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS,
Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS,
Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS,
Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS,
Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do
Sul/RS, Sananduva/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS,
Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa
Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santana
da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS,
Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do
Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São
Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de
Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do
Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do
Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do
Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do
Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São
Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da
Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do
Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São
Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS,
Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS,
Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina
Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS,
Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS,
Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS,
Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de
Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS,
Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS,
Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três
Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do
Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS,
União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS,
Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS,
Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor
Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista
Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e
Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO
MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários
mínimos profissionais, a partir de 01 de abril de 2012:
A) Empregados
que exerçam a função de cabeleireiro e esteticista: R$995,63 (novecentos e
noventa e cinco reais e sessenta e três centavos);
A.1) Salário
mínimo de ingresso: As empresas ficam
autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso em
valor equivalente a R$ 671,16 (seiscentos e setenta e um reais e
desesseis centavos), exclusivamente para os empregados que não tenham
exercido a função anteriormente;
B) Empregados
que exerçam a função de manicure, pedicure, calista, podólogo, depiladora,
recepcionista e auxiliar de cabeleireiro: R$ 680,40 (seiscentos e oitenta
reais e quarenta centavos);
C) Empregados
que exerçam a função de "office-boy" e faxineira: R$ 671,16
(seiscentos e setenta e um reais e desesseis centavos).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL
Os empregados representados pela entidade
profissional acordante terão seus salários reajustados em 1o. de abril de
2012, no percentual de 8,00% (oito inteiros por cento), a incidir sobre os
salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior.
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula
primeira, inclui a variação acumulada de preços ocorrida no período
revisando, estando, assim, quitadas todas as majorações salariais previstas
no período de 01.04.2011 a 31.03.2012.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os trabalhadores admitidos após a data-base
terão seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de
1/12 (um doze) avos por mês de trabalho, assim considerado sempre que no
respectivo mês o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15
(quinze) dias. O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário
superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos
exerçam a mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dois
anos).
Na hipótese de o empregado não ter
paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois
da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário de admissão, conforme acima descrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados nos reajustes que
tratam as cláusulas anteriores os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE
SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a efetuar o
pagamento do salário até o 5o. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da
prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30
(um trinta avos) por dia de atraso, até o efetivo pagamento.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE
PAGAMENTO
O pagamento de salários será feito mediante
recibo, sendo fornecido cópia ao empregado, contendo àquele a identificação
do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e
quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos
efetuados, inclusive para a Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O substituto fará jus ao salário do
substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou
igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores serão obrigados a
adiantarem 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário aos empregados que o
requeiram até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os
empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da
gratificação de natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta
parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das
férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A
gratificação de natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado
após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 (um trinta
avos) do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGO
EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada
por 03 (três) anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento
do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário
contratual
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas além da
jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
TRIENIO
Os empregados perceberão um adicional de 5%
(cinco por cento) a cada 3 (três) anos consecutivos de trabalho efetivo para
o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total
da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado
ao obreiro com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o
salário hora normal
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA
DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa
perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual a
título de quebra de caixa, ficando convencionado que o valor percebido
integra o salário para qualquer efeito legal.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
AUXILIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a
conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago ao seu cônjuge
ou dependente, no valor de 01 (um) salário normativo da função exercida pelo
empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão de contrato de trabalho,
ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações
na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
b) até o
décimo dia, contados da data da notificação do despedimento, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
inobservância dos prazos acima, sujeitará ao infrator as multas previstas no
artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não
caberá multa:
a) se o
empregado não comparecer no local, dia e hora designado para o pagamento, ou,
comparecendo se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b) mesmo
que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou
importâncias superiores do que as oferecidas, e,
c) se a
empresa promover ação de consignação em pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa deverá
ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de
considerar-se a despedida sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARCELAS RESCISÓRIAS
Fica assegurado ao empregado com menos de
01 (um) ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicitem rescisão
contratual, o direito no recebimento de férias proporcionais, quando do
pagamento das parcelas rescisórias.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
AVISO PRÉVIO
Fica desobrigado do cumprimento do aviso
prévio o empregado que, despedido sem justa causa estiver cumprindo tal
período e comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo no acerto
rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus
empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão faze-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
Na hipótese de rescisão contratual motivada
pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio
trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da
jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas,
ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos,
sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer
mediante a concordância de ambas as partes.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
REGISTRO DE EMPREGADO
Sempre que o empregador deixar de registrar
o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização
equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional
suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados
cópia do contrato de trabalho, principalmente do contrato de trabalho em
caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do respectivo empregado e em
seu benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
CURSOS
Os cursos e reuniões promovidos
pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatório serão
ministrados e realizados, preferencialmente dentro da jornada normal de
trabalho. O empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se
verificarem fora do horário de seu trabalho.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem
justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180
(cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário,
incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar a
empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior a data do
desligamento da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do
aviso, sob pena de ineficácia da cláusula.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
ALISTAMENTO MILITAR
Concessão de estabilidade provisória ao
empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até
90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE
Ao empregado vítima de acidente de trabalho
fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213 de
24 de julho de 1991.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 03
(três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver 02
(dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer
a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do
deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa
causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da
condição assegura-lhe o direito a reintegração ao emprego nas mesmas
condições anteriores. O empregado que preencher uma das condições para a
obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a
requerer, decairá do direito a estabilidade provisória ora estabelecida.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer meio
de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas
atividades após às 22:00hs (vinte e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
As despesas com passagem para a locomoção
dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice versa,
deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas a
contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
COMPENSAÇÕES DE JORNADA
Fica facultado ao empregador a admissão e
ou manutenção de empregados, tanto do sexo feminino e menores, com a jornada
diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite
semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas
extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art.
7o., inciso XII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma
vez estabelecido o regime de trabalho na forma prevista no “caput” desta
cláusula as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência do
empregado.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro não
poderá ser dilatada por mais de 03 (três) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA O LANCHE
- O
intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche, serão computados
como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
DESCANSO SEMANAL
Sempre que os empregados tiverem que
trabalhar em domingos e feriados, sem a devida folga substitutiva, receberão
remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PIS
- DISPENSA
As empresas deverão dispensar
seus empregados durante 01 (um) dia para o saque do PIS, sem prejuízo dos
salários e demais direitos do trabalhador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA
Fica garantido, tanto a mãe trabalhadora,
quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de
filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico,
limitado a 10 (dez) faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica
garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta
médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada
a 05 (cinco) faltas por ano.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
DISPENSA ESTUDANTE
Fica estabelecido que as empresas abonarão
os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para a
prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato que seja necessário a
presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade
em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador, com
no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica
assegurado a todos os empregados estudantes, independentemente do nível, o
direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias escolares.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas não poderão anotar na CTPS de
seus empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus
respectivos atestados médicos.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus
empregados, licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração
conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias dos empregados não
poderá coincidir com dias que antecedem sábado, domingos, feriados ou dias de
compensação de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme
se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de
03 (três) ao ano.
CIPA –
composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
ELEIÇÕES DA CIPA
As eleições dos membros da CIPA deverão ser
feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem a
Federação acordante, 30 (trinta) dias antes da realização das eleições.
É de 10 (dez) dias, a contar da eleição, o
prazo para as empresas comunicarem à Federação acordante a relação dos
eleitos para a CIPA.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores reconhecerão
como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos
profissionais contrata-dos pela entidade obreira, enquanto perdurar o
convênio com o INSS/SUS.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinar espaços
apropriados no quadro mural, ou outro local, para que a entidade profissional
utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
dirigentes sindicais, membros da Federação acordante terão livre acesso no
local de trabalho dos empregados, para distribuição de materiais informativos
referentes aos integrantes da categoria obreira.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
ELEIÇÃO DELEGADO SINDICAL
- Para
cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados, da mesma categoria
profissional, através de assembléia dos respectivos empregados, convocados
pela Federação acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical, com mandato
de 01 (um) ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
DISPENSA ATIVIDADE SINDICAL
As empresas estabelecidas na base
territorial da Federação acordante, dispensarão os diretores da entidade
sindical, sem prejuízo de sua remuneração quando convocados para a atividade
sindical, mediante prévia requisição.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas
econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a
forma de remuneração, independente da data de admissão, através de desconto
em folha, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário do mês de JUNHO de 2012, já
corrigida pela presente convenção coletiva. As respectivas importâncias
deverão ser recolhidas aos cofres da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, até o dia 15 de JULHO de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recolhimento efetuados fora
do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de
atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade a importância equivalente a 02 (dois) dias da remuneração de seus
empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 15 de
JULHO de 2012, sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou
total, incidir cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total do débito
já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização
dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a
serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma
empresa contribuirá a este título com importância inferior a R$ 30,00 (trinta
reais).
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O empregador que descumprir qualquer das
cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer, pagará multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e em
favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
- PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS
As empresas que mantêm prestadores de
serviços de forma autônoma, deverão remeter ao Sindicato Suscitado cópia do
contrato de locação de espaço (arrendamento ou “stand”), para a devida
homologação.
BELMIRO
ROJAHN
Vice-Presidente
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S
PAULO ROBERTO ZEPICA NOGARE
Diretor
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S
JOAO CELSO DIAS
Presidente
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S
JOSE IRIMAR PEREIRA FREITAS
Secretário Geral
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S
SANDOMAR MORAES DA SILVA
Tesoureiro
FED EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST R G S
RUI ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS
|
A autenticidade deste documento
poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
..................................................................................................................................................................................
COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 – CAXIAS DO SUL – RS
|
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
|
RS000916/2012
|
DATA DE REGISTRO NO MTE:
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12/06/2012
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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MR028928/2012
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NÚMERO DO PROCESSO:
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46218.007405/2012-76
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DATA DO PROTOCOLO:
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06/06/2012
|
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COM. HOTELEI.REST,BARES E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CX
DO SUL, CNPJ n. 88.667.191/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR UBIRAJARA DA SILVA;
E
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS, CNPJ n.
91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RUI ANTONIO DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da
categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em
Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, com abrangência
territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS,
Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS,
Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS,
Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2012 os salários mínimos
profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a):
R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais);
b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$ 992,00(novecentos
e noventa e dois reais);
c) Empregados que exerçam a função de manicura e pedicura:
R$ 700,00 (setecentos
reais);
d) Empregados que exerçam a função de podólogo (a): R$ 700,00 (setecentos
reais);
e) Empregados que exerçam
a função de depiladora: R$
700,00 (setecentos reais);
f) Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$ 700,00 (setecentos
reais);
g)Empregados que exerçam a função de auxiliar de
cabeleireiro: R$
700,00 (setecentos reais);
h) Empregados que exerçam a
função de “Office-boy”: R$ 690,00 (seiscentos e noventa
reais);
i)Empregados que exerçam a
função de faxineira:
R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
j)Salário mínimo geral para
experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a
função para a qual estão sendo contratados: R$ 690,00 (seiscentos e noventa
reais);
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL
Em 1º de março de 2012, os
salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante,
serão majorados no percentual de 8,00% (oito por cento), a incidir sobre o
salário resultante da última convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista
na cláusula primeira, inclui a variação acumulada de preços ocorrida nos
últimos 12 (doze) meses, estando assim quitadas todas as majorações
salariais previstas legalmente, no período de 01.03.2011 a 28.02.2012.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do
salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será
proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do
empregado exercente da mesma função, admitido em até 12 (doze) meses antes
da data-base.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário
de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês
de Ingresso
|
Índice de Reajuste %
|
ABRIL/11
|
7,26
|
MAIO/11
|
6,60
|
JUNHO/11
|
5,94
|
JULHO/11
|
5,28
|
AGOSTO/11
|
4,62
|
SETEMBRO/11
|
3,96
|
OUTUBRO/11
|
3,30
|
NOVEMBRO/11
|
2,64
|
DEZEMBRO/11
|
1,98
|
JANEIRO/12
|
1,32
|
FEVEREIRO/12
|
0,66
|
PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregado Novo:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente
convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos
reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos
ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os
provenientes de término de: aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento
ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito mediante recibo, sendo
fornecida cópia ao empregado, contendo aquele a identificação do
empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e
quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos
efetuados, inclusive para a Previdência Social.
CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS -MULTA POR ATRASO
Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário
até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação laborativa, pagando ao
obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte
por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 por dia de atraso, até o
efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO
DO 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a adiantar 50% (cinquenta por
cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 (cinco) dias
após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira
parcela da gratificação de Natal, terão a faculdade de pedir e receber o
pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no
cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o
pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa
diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do
empregado.
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO
O empregado que exercer cargo em comissão ou função
gratificada por 03 anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado
o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu
salário contratual.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional
de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras além da jornada e de
100% (cem por cento) para as demais.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
TRIÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento)
a cada três anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do
empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado ao obreiro com o adicional
de 60%, a incidir sobre o salário hora normal.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um
adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, a título de
"quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido integra
o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a
função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura
ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão
aos empregados, mensalmente, auxílio alimentação no percentual de 15% do
Salário Mínimo Nacional vigente, ficando desde já ajustado que o benefício
não integra salário, para todos os efeitos legais.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte
(condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades
após as 22:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESA COM LOCOMOÇÃO DE EMPREGADOS
As despesas com passagem para
a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das
mesmas à contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o
empregado.
Auxílio
Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
AUXÍLIO ESTUDANTE
O empregador pagará, no mês
de março, auxílio estudante no percentual de 20% do Salário Base percebido
pelo empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos de ensino médio,
fundamental, pré-vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos
estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 02(duas) cotas.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO
FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a
conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago a seu cônjuge
ou dependente, no valor de 01 (um) salário normativo da função exercida
pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato
de trabalho, principalmente do contrato de trabalho em caráter de
experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20%
do salário do respectivo empregado e em seu benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados, a função efetivamente por estes exercidas,
observada as descrições do CBO.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas
obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos
seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)até o décimo dia, contado da data da notificação do
despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às
multas previstas no artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá esta multa:
a)se o empregado não
comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou,
comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b)mesmo que em reclamação
judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias
superiores do que as oferecidas;
c)se
a empresa promover ação de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL EM RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com seis
ou mais meses de trabalho serão obrigatoriamente assistidas pelo sindicato
profissional, sob pena de nulidade do ato.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando da homologação das rescisões contratuais
de seus empregados perante o Sindicato Suscitante e a fim de que o ato
possa ser concretizado, deverão apresentar, além dos documentos relativos
ao contrato de trabalho rescindido, cópia das guias do imposto sindical e
da taxa assistencial do empregado, devidamente quitadas, devendo fornecer
ao empregado demitido sem justa causa as guias do seguro desemprego e a
relação, em formulário próprio, de salários e contribuições à Previdência
Social.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa
do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego,
sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes
dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 23ª, e sob pena
do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma
comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do
período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados
no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo,
no prazo previsto na cláusula 23ª, e sob pena do pagamento da multa ali
inserida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento
do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito
no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregador, o
empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante
comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho,
entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda,
trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo
de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a
concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade,
quando demitidos sem justa causa, terão direito a um período de aviso
prévio de 90 (noventa) dias.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
MULTA POR FALTA DE CADASTRO
Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não
incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao
valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E
REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de
freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados,
preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará
jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário de
seu trabalho.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e
oitenta) dias após o término do beneficio previdenciário, incluindo-se no
referido período o de aviso prévio e férias.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
ESTABILIDADE AO ALISTANDO
Concessão de estabilidade
provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar
obrigatório, até 90 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurado a
garantia de emprego prevista no art. 118 da lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
GARANTIA DE EMPREGO
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de
serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 (dois) anos,
ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua
aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento
do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave. Caso ocorra demissão sem justa causa, o
empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso
prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da
condição assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas
condições anteriores.
O empregado que preencher uma das
condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de
serviço, se não a requerer, decairá do direito à estabilidade provisória
ora estabelecida.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
EMPREGADO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto
perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias,
excetuadas as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e
feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo
pelos dias de folga trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal,
poderão as empresas componentes da categoria econômica representada pelo
Sindicato Suscitado, ultrapassar a duração normal de oito (8) horas, até o
limite legal permitido, inclusive para empregados do sexo feminino e
menores, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da
semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, garantido, em qualquer hipótese, o repouso semanal remunerado
de 01(um) dia, independentemente dos feriados que ocorrerem.
PARÁGRAFO ÚNICO
A faculdade outorgada no "caput" desta cláusula
restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação,
sendo que uma vez estabelecido, não poderão as empresas suprimí-lo, sem prévia
concordância do empregado.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
INTERVALOS
O intervalo entre um turno e
outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 3 (três) horas,
independente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que
avençado pelas partes, por escrito, no momento da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHE
O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche
será computado como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do
empregado.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Ficam as empresas obrigadas a registrar a jornada de trabalho
de seus empregados, horário de início, intervalo, reinício e término, bem
como horas extraordinárias, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou
equivalente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - FALTA GRAVE
O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por
escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a
despedida sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO AOS ESTUDANTES
Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de
ausência ao trabalho dos empregados estudantes para prestação de exames,
matrícula ou qualquer outro ato em que seja necessária a presença do
empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o
empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador com no
mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente
do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias
escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SAQUES DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 01 (um) dia,
para que possam efetuar o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo dos
salários e demais direitos do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO POR FALECIMENTO DE FAMILIARES
Fica garantido o abono de ponto aos empregados, durante 3
(três) dias úteis, em caso de falecimento de familiares de primeiro grau,
pai e filhos, bem como de irmãos e cônjuge.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados não poderá coincidir com
dias que antecedem sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de
repouso.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão aos trabalhadores, por ocasião de
nascimento de filho, licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem
prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado
com menos de 01 ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão
contratual, o direito ao recebimento de férias proporcionais, quando do
pagamento das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a
fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao
ano.
CIPA
– composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
ELEIÇÕES DA CIPA
As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a
supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem ao Sindicato acordante,
30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO
É de dez dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas
comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -
ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão, para
todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos expedidos pelos
profissionais da entidade suscitante, convênios, órgãos públicos de
atendimento à saúde e planos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas não poderão
anotar na CTPS dos empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e
ou seus respectivos atestados médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que exigirem
exames admissionais, periódicos e ou demissionais dos empregados, deverão
arcar com o ônus decorrente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSULTA MÉDICA - ABONO DE PONTO PARA
ASCENDENTES E DESCENDENTES
Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai,
o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores
de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10
faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o
acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação
de atestado médico, limitada a 05 faltas por ano.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no
quadro mural, ou em outro local, para que a entidade profissional utilize
para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os dirigentes sindicais, membros do Sindicato acordante, terão
livre acesso no local de trabalho dos empregados, para distribuição de
materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Para cada empresa com mais de 30 empregados, da mesma
categoria profissional, através da Assembléia dos respectivos empregados,
convocados pelo Sindicato acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical,
com mandato de 01 ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa
causa.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
- DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato
acordante, dispensarão os diretores da entidade sindical, sem prejuízo da
remuneração, quando convocados para atividade sindical, mediante prévia
requisição.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
- CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO
As empresas componentes da categoria suscitada, por decisão da
ASSEMBLÉIA GERAL da categoria profissional, descontarão de seus empregados,
associados ou não do Sindicato, abrangidos ou não pela Convenção Coletiva,
importância correspondente a: 3% (três por cento) do salário básico
percebido, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2012 e
fevereiro de 2013, a título de Contribuição Assistencial, devendo os
valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Suscitante até o quinto
dia útil subsequente ao desconto, sob pena da importância não recolhida ou
não descontada ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), além de
correção monetária e juros de mora em favor do Suscitante.
Parágrafo 1º - O desconto supra terá como
limite de contribuição, por empregado, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), em cada parcela.
Parágrafo 2º - É assegurado aos
trabalhadores da categoria, exclusivamente aos não sócios do sindicato
profissional, o direito de oposição ao desconto assistencial previsto na
presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) O empregado deverá
manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de
próprio punho, a qual deverá ser entregue pessoalmente na sede do sindicato
profissional, mediante contra-recibo;
b) A oposição somente
poderá ser exercida até 10 (dez) dias corridos à data do protocolo da
Convenção Coletiva de Trabalho junto à Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO
OS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade a importância equivalente a 02 ( dois) dias de remuneração de
todos os seus empregados, já reajustada e vigente à época do pagamento, até
o dia 30 de JUNHO de 2012 sob pena de, em caso de mora ou inadimplência,
parcial ou total, incidir cláusula penal de 10% sobre o total o débito já
atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização
dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% ao mês, a serem pagos
juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nenhuma empresa, possuindo ou
não empregados, poderá contribuir a esse título com importância inferior a
R$ 30,00 (trinta reais);
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a
descontar, em folha de pagamento, e repassar ao Sindicato, as mensalidades
devidas pelos integrantes da categoria profissional suscitante, associados
do Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas da presente
Convenção, que contenha obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo,
independentemente da multa prevista em lei.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma
autônoma, deverão remeter ao sindicato da categoria econômica cópia do
contrato de locação de espaço (arrendamento ou “stand”), para a devida
homologação.
JAIR
UBIRAJARA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COM. HOTELEI.REST,BARES E SIMILARES E EM
TURISMO E HOSPITALIDADE DE CX DO SUL
RUI ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS
|
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
|
.....................................................................................................................................................................................................
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 –
santa maria - rs
|
NÚMERO DE REGISTRO
NO MTE:
|
RS001307/2011
|
DATA DE REGISTRO NO
MTE:
|
01/08/2011
|
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO:
|
MR041661/2011
|
NÚMERO DO PROCESSO:
|
46274.001062/2011-81
|
DATA DO PROTOCOLO:
|
29/07/2011
|
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO
COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS, CNPJ n. 90.763.798/0001-16, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO CHRISTINO DE CAMPOS;
E
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS, CNPJ n.
91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCELO FRANCISCO CHIODO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de novembro de 2010 a 30 de outubro de 2011 e a data-base da
categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
Oficiais Barbeiros, em Instituto de Beleza e Cabeleireiros (aprendizes,
ajudantes, manicures, pedicures), com abrangência territorial em Santa
Maria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
a)
Salário de ingresso – R$622,00(seiscentos e vinte e dois reais);
b)
Cabeleireiros ou Esteticistas – R$926,50(novecentos e vinte e seis reais e
cinquenta centavos);
c)
Manicure/Pedicure, podólogo, depilador, recepcionista e auxiliar de
cabeleireiro - R$630,00 (seiscentos e trinta reais);
Office-boy
e Faxineira - R$622,00(seiscentos e vinte e dois reais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional
acordante terão seus salários reajustados em 1º de novembro de 2010, no
percentual de 8.00% (oito por cento), a incidir sobre os salários
resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES PROPORCIONAIS
Os trabalhadores admitidos após a data – base terão seus salários
reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês de trabalho, assim considerado sempre que no respectivo mês o
empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15 (quinze) dias,
calculado a partir do percentual de 7,26% (sete, vinte e seis por cento). O
empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao
percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a
mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dois) anos.
Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data – base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme acima descrito.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA
PAGAMENTO DO SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a
efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de
descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o
salário contratual, mais 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, até o
efetivo pagamento.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO
SUBSTITUÍDO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto
perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte)
dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - MAJORAÇÃO
SALARIAL
A majoração salarial prevista
na cláusula anterior, inclui a variação acumulada de valores ocorrida no
período revisando, estando, assim, quitadas todas as majorações salariais
previstas no período de 01.11.2009 a 30.10.2010.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Serão compensados nos reajustes que tratam as cláusulas
anteriores os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os
provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento
ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO
DO 13º SALÁRIO
Os empregadores serão obrigados a adiantarem 50% do 13º
salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o
recebimento do aviso de férias.
§ 1º - Os empregados que não tenham requerido o pagamento da
primeira parcela da gratificação de natal, terão a faculdade de pedir e
receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias,
incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
§ 2º - A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o
pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa
diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do
empregado.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, e de
100% (cem por cento) para as demais.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento)
a cada 3 (três) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo
empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da
remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será
remunerado ao obreiro com o adicional de 60% (sessenta), a incidir sobre o
salário hora normal.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
FOLGAS TRABALHADAS
Sempre que os empregados
tiverem que trabalhar em domingos e feriados, sem a devida folga
substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga
trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a
função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o
salário contratual a título de quebra de caixa, ficando convencionado que o
valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
GARANTIA DE COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES
O empregado que exercer cargo em comissão ou função
gratificada por 03 (três) anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá
assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo
incorporado ao seu salário contratual.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
AUXILIO TRANSPORTE
As despesas com passagem para a locomoção dos empregados, de
sua residência para o local de trabalho e vice-versa, deverão ser
ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas a contratação de
transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
AUXILIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso
de morte do empregado, pago ao seu cônjuge ou dependente, no valor de 01
(um) salário normativo da função exercida pelo empregado.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
DISPENSA PARA O SAQUE DO PIS
As empresas deverão dispensar
seus empregados durante 01 (um) dia para o saque do PIS, sem prejuízo dos
salários e demais direitos do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA DE REGISTRO DA RAIS
Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não
incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao
valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato
de trabalho, principalmente em caráter de experiência, sob pena de
responderem por multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário do respectivo empregado e em seu benefício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
PRAZO PARA PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Quando da rescisão de contrato de trabalho, ficam as empresas
obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos
seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
b)até o décimo dia, contados da data da notificação do
despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância dos prazos acima,
sujeitará ao infrator as multas previstas no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá multa:
a)se o empregado não comparecer no local, dia e hora designado
para o pagamento, ou comparecendo, se negar a receber as importâncias que
lhe forem oferecidas;
b)mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a
pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas, e,
c)se a empresa promover ação
de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por
justa causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta
cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DO FGTS PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Quando houver demissão, sem justa causa, do empregado
aposentado, os empregadores ficam obrigados a rescindirem o contrato de
trabalho de seu empregado, com o pagamento integral da multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor depositado para o FGTS, durante toda a
contratualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado tenha sacado os valores
referentes ao FGTS, quando adquirido o direito a aposentadoria, deve o
empregador fazer um levantamento atualizado dos valores efetivamente
depositados durante todo o contrato, para que integralize o valor total da
multa do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT NA ENTIDADE
SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho de empregado, com
qualquer tempo de serviço, serão feitas perante a entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador deve entregar na sede do
Sindicato, 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, todas
as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 ultimas); todas as guias de
recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS
atualizada; Comunicação de Dispensa preenchida; atestado demissional; carta
de preposto; comprovante de entrega da declaração da RAIS do último ano;
Relação de Salário de Contribuição em guias padrão do INSS; guias de
contribuição sindical dos últimos 3 anos; guias de recolhimento das duas
(02) últimas convenções coletivas da categoria (caso existam débitos,
quitas até a efetiva homologação).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação feita pelo sindicato da
categoria, quitará apenas os valores constantes do instrumento rescisório,
sempre ressalvado o direito constitucional do acesso ao Judiciário para
dirimir controvérsias entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS
CONTRIBUIÇÃO
As empresas ficam obrigadas a
entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a Relação de
Salários Contribuição, durante o período trabalhado igual ou inferior a sessenta
(60) meses trabalhados.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
AVISO PRÉVIO SEM COMPARECIMENTO AO TRABALHO
Os empregadores que exigirem
de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao
trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão
contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do
aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher
a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas
últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07
(sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste
horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO
O pagamento de salários será
feito mediante recibo, sendo fornecido cópia ao empregado, contendo àquele
a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação
das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os
descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO POR OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que tiver seu
contrato rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, que
comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório,
inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto
na cláusula 14, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o empregado solicitar demissão, e, da
mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento
do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já
trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem
qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 14, e sob pena do
pagamento da multa ali inserida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
O empregador que descumprir
qualquer das cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer,
pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado
prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMA DE TRABALHO AUTÔNOMO
As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma
autônoma, deverão remeter ao sindicato suscitado cópia do contrato de
locação de espaço (arrendamento ou “stand”), para a devida homologação.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa
arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício
previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e
férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar a empresa, atestado médico comprobatório de
gravidez anterior a data do desligamento da empresa, no prazo de 60
(sessenta) dias após o término do aviso, sob pena de ineficácia da
cláusula.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
ESTABILIDADE AO EMPREGADO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando,
desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 (noventa) dias
após a baixa ou dispensa do serviço militar.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
ESTABILIDADE DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado vítima de
acidente de trabalho fica assegurada a garantia de emprego prevista no art.
118, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 03 (três) anos de
serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver 02 (dois) anos, ou
menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua
aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento
do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá
comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito previsto. O implemento da condição, assegura-lhe o
direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores. O empregado
que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por
idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito a
estabilidade provisória ora estabelecida.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
OBRIGAÇÃO DO USO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a
fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao
ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica facultado ao empregador
a admissão e ou manutenção de empregados, mesmo do sexo feminino, com a
jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o
limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de
horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do
art.7º., inciso XII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO DILATADO
O intervalo entre um turno e
outro não poderá ser dilatado por mais de 03(três) horas.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
FORMAS DE CÁLCULOS
O pagamento das verbas
rescisórias e/ou indenizatórias, férias e 13º salário dos empregados da
categoria representada pelo Sindicato Profissional, será calculada pela
média da remuneração mensal e adicionais dos seis (6) últimos meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - INTERVALO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO
O intervalo de 15 (quinze) minutos concedidos para o lanche,
serão computados como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do
empregado.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- ABONO PARA EMPREGADO ESTUDANTE
- Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de
ausência ao trabalho dos empregados estudantes para a prestação de exames,
matrícula ou qualquer outro ato que seja necessário a presença do empregado
estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário
conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado
estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador, com no mínimo 12
(doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica
assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o
direito ao gozo de férias de trabalho, no período de férias escolares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PARA EMPREGADOS QUE TRABALHEM
APÓS AS 22HS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer meio de transporte
(condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades
após às 22h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES DENTRO DO HORÁRIO NORMAL
DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de
freqüência e comparecimento obrigatório serão ministrados e realizados,
preferencialmente dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará
jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário do
seu trabalho.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- NORMAS PARA CONTAGEM DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados não poderá coincidir com
dias que antecedem Sábado, Domingo, feriados ou dias de compensação de
repouso.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença
paternidade por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração conforme
garantido pela Constituição Federal.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- FÉRIAS PROPORCIONAIS NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado com menos de 01 (um) ano de
serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito
no recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas
rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO
MÉDICO
Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai,
o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores
de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitada a
10(dez) faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido aos empregados o abono de
faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes,
mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 (cinco) faltas por
ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA
– composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
ELEIÇÕES DA CIPA
As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a
supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem o Sindicato
acordante, 30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO - São de 10 (dez) dias, a contar da eleição, o
prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos
eleitos para a CIPA.
Exames
Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -
OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXAMES MÉDICOS BÁSICOS E ESPECIALIZADOS
As empresas ficam obrigadas a
realizar, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos básicos e
especializados por ocasião da admissão do empregado, bem como no caso de
renovação e demissão dos mesmos.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS FORNECIDOS POR CONVÊNIO DO SINDICATO OBREIRO
Os empregadores reconhecerão
como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos
profissionais contratados pela entidade obreira, enquanto perdurar o
convênio com o INSS/SUS.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - NORMAS DE PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas não poderão
anotar na CTPS de seus empregados os dias de ausência ao trabalho por
doença e ou seus respectivos atestados médicos
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no
quadro mural, ou outro local, para que a entidade profissional utilize para
fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes sindicais, membros dos
Sindicatos acordantes, terão livre acesso no local de trabalho dos
trabalhadores, para distribuição de materiais informativos referentes aos
integrantes da categoria obreira, ou para verificar o cumprimento dos
acordos, mesmo que aditivos.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
- DISPENSA DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas estabelecidas na
base territorial do Sindicato acordante, dispensarão os diretores da
entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração quando convocados para
atividade sindical, mediante prévia requisição.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO OBREIRO
Em favor do Sindicato suscitante as empresas efetuarão o
desconto de 2%(dois por cento) ao mês, dos salários dos integrantes da
categoria profissional, atingidos ou não pelas cláusulas supras referidas,
a título de Contribuição Assistencial. Este desconto aprovado pela
Assembléia Geral Extraordinária,deverá ser repassado ao Sindicato
Profissional, até o quinto dia do mês subseqüente ao do recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os
empregados terão o prazo de quinze(15) dias, contados a partir da
homologação deste, para se manifestar individualmente, sobre o desconto
referido, via correspondência manuscrita em duas vias com nome, endereço,
número do CPF, número da CTPS, nome e endereço da empresa a que está
vinculado, entregue na sede do Sindicato, para seu devido deferimento pela
diretoria executiva. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á autorizado tal
desconto e a empresa não poderá se opor ao repasse ao Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme
determinado em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, os
empregados que não se opuserem ao desconto Assistencial, no prazo de 15
(quinze) dias da homologação da Convenção, passarão a condição de sócio na
categoria B, com direito a serem fixados pela diretoria da entidade,
excluindo-se os de votar e ser votado em Assembléias Gerais que sejam de
discussão de Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos das categorias
representadas pela entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ultrapassado o quinto(5º) dia de cada
mês, e não havendo o desconto no salário do empregado do mês anterior, para
o pagamento das contribuições assistenciais, a que se refere a cláusula
supra, o ônus do débito passa para o empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando do
atraso no repasse, pelo empregador, do valor previsto na cláusula supra,
aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais
correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso e
honorários advocatícios, os quais serão de responsabilidade exclusiva do
empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA SINDICATO ECONÔMICO
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS SALÕES DE
BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO RIO
GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade a
importância equivalente a 02 (dois) dias de remuneração de seus empregados,
já reajustada e vigente à época do pagamento, até o dia 10 (dez) de janeiro
de 2009, sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total,
incidir cláusula penal de 10%(dez por cento) sobre o total do débito já
atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização
dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a
serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, contribuirá a este título com
importância inferior a R$30,00 (trinta reais).
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- DELEGADO SINDICAL
Para cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados, da mesma
categoria profissional, através de Assembléia dos respectivos empregados,
convocados pelo Sindicato acordante, será eleito 01 (um) Delegado Sindical,
com mandato de 01 (um) ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem
justa causa.
JOAO
CHRISTINO DE CAMPOS
Presidente
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO
COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS
MARCELO FRANCISCO CHIODO
Presidente
SIND DE BARB CABEL E INST DE BELEZ E SIMIL DO EST DO RS
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A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
End.: Câmara dos Deputados – Anexo II – Ala C – Sala T 50 - Cep. 70160-900
Tel.: (61) 3216-6802 a 66808 – Fax. (61) 3216-6815
E-mail: ctasp.decom@camara.gov.br
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Of. P. Circ. 063/13-CTASP
Brasília, 20 de agosto de 2013.
A Sua Senhoria o Senhor
MARCELO FRANCISCO CHIODO
Presidente do Sindicato dos Salões de Barbearia, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares do Rio Grande do Sul – Sinca
Assunto: Convite para participação em Audiência Pública
Senhor Presidente,
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, em reunião realizada no dia 03/07/13, o Requerimento nº 251/13 de autoria do Dep. Roberto - PSD/SP, que “requer a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 5.230 de 2013 que acrescenta dispositivos à Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do ”salão-parceiro” e do ‘profissional-parceiro’’, de autoria do Dep. Ricardo Izar Junior – PSD/SP”, com a presença de representantes dos seguintes órgãos e entidades: Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo – Fethesp, Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro – Fetherj, Sindicato dos Profissionais de Beleza e Técnicas Afins – Pró-Beleza, Sindicato dos Salões de barbearia, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares do Rio Grande do Sul – Sinca, Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras do Rio de Janeiro – Sinbel, Sindicato dos Empregados em Instituto de Beleza e Cabelereiros do Rio de Janeiro – Sindempcab e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – Contratuh.
Pelo exposto, convido Vossa Senhoria a participar do referido evento, a realizar-se em 27 de agosto, terça-feira, às 14h30, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
End.: Câmara dos Deputados – Anexo II – Ala C – Sala T 50 - Cep. 70160-900
Tel.: (61) 3216-6802 a 66808 – Fax. (61) 3216-6815
E-mail: ctasp.decom@camara.gov.br
Em cumprimento as Leis nºs 10.098/00, 10.436/02, art. 3º e Decreto nº 5.296/04, solicitamos informações quanto à necessidade de algum recurso de acessibilidade no desenvolvimento da palestra ou para o público presente.
Solicito confirmação através dos telefones: (61) 3216-6804 / (61) 3216-6811 - Fax 3216-6815 ou do endereço eletrônico ctasp.decom@camara.gov.br
Atenciosamente,
Deputado ROBERTO SANTIAGO
Presidente
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