TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do artigo 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei n° 2.284/86.
30% de R$ 237,04
Contribuição devida - R$ 71,11
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para entidades ou instituições com contrato arbitrado (item III alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982, e parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 580 da CLT)
VALOR BASE: R$ 237,04
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